- 1 -A Câmara Municipal pode autorizar qualquer entidade privada, singular ou colectiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, a realização de feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2008 de 10 de Março.
- 2 -A autorização referida no número anterior fica sujeita a uma taxa prevista no presente regulamento nos termos da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro.
- 3 -Ficam isentas do pagamento da taxa referida no número anterior, as entidades públicas.
Artigo 3.º — Realização de feiras por entidades privadas
Vigente desde: 14/12/2009