- 1 -O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das direcções regionais de economia ou das Câmaras Municipais através de carta, fax, correio electrónico ou directamente no sítio da DGAE na Internet, acompanhado de impresso previsto na Portaria 378/2008, de 26 de Maio, destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido.
- 2 -A emissão do cartão de feirante é condicionada ao pagamento de uma taxa prevista por portaria do Governo.
Artigo 7.º — Cartão de feirante
Vigente desde: 14/12/2009