- 1 -O exercício da actividade de feirante depende da autorização da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou da entidade que esta expressamente vier a designar.
- 2 -Apenas poderão exercer a actividade aqueles que detenham o cartão de feirante emitido pelas entidades referidas no número anterior.
- 3 -Poderão ainda exercer a actividade, o(s) sócio(s) ou trabalhador(es) do feirante desde que devidamente inscritos na Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE)
Artigo 6.º — Exercício da actividade
Vigente desde: 14/12/2009