- 1 -Incorre em infracção punível com coima de 30 euros a 150 euros, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido, nos termos previstos no artigo 10.º deste Regulamento.
- 2 -A utilização abusiva do parque de estacionamento, prevista no artigo 13.º será punida com a coima de 30 euros a 150 euros.
- 3 -Quem infringir o limite máximo fixado no artigo 3.º do presente Regulamento é sancionado com coima de 30 euros a 150 euros.
Artigo 15.º — Coimas
Vigente desde: 02/04/2004