- 1 -Poderão ser objecto de arrendamento até 50% dos espaços do parque de estacionamento, a título precário, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, na sua redacção vigente.
- 2 -A Câmara Municipal poderá restringir a percentagem fixada no número anterior em casos devidamente fundamentados.
- 3 -A cada contrato de arrendamento corresponde um único veiculo devidamente identificado pela sua matrícula.
- 4 -O espaço arrendado não poderá ser utilizado por veículo diferente daquele para o qual o contrato de arrendamento foi celebrado, nem para fim diferente do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, entende-se que em caso de substituição do veículo, que foi objecto do contrato de arrendamento, o arrendamento se transmite ao actual veículo, com aviso prévio de quarenta e oito horas.
Artigo 7.º — Arrendamento de espaços a título precário
Vigente desde: 02/04/2004