- 1 -Situações de incumprimento dos princípios e normas de conduta estipulados no presente Código, devem ser comunicadas ao superior hierárquico.
- 2 -Cada processo será tratado como confidencial e de acesso restrito, ficando todas as pessoas que tiverem recebido informações sobre a participação ou denúncia, designadamente os responsáveis por receber ou dar seguimento à informação neles contida, obrigadas a, sobre ela, especial sigilo, diligência e zelo.
- 3 -A participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, horas e local dos mesmos, identidade do denunciante e do denunciado, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
- 4 -A lei confere, em alternativa ou cumulativamente aos procedimentos referidos nos números anteriores, a possibilidade de ser efetuada participação junto da Inspeção-Geral de Finanças (IGF-Autoridade de Auditoria), que disponibiliza um formulário eletrónico próprio para a receção de participações de assédio em contexto laboral no setor público:
- 5 -Toda a informação comunicada pela Inspeção-Geral de Finanças relativa à prática de situações de assédio, no universo municipal, é tida em consideração pelo Município de Macedo de Cavaleiros para efeitos de adoção dos procedimentos adequados à sua resolução, prevenção e combate.
Artigo 8.º — Participação de situações de assédio laboral
Vigente desde: 22/11/2023