- 1 -A unidade territorial de conservação da natureza delimitada na planta de ordenamento corresponde ao biótopo Mourão/Barrancos - sítio C22400285 - e tem como objetivo dominante a conservação das espécies selvagens e respetivos habitats.
- 2 -Aplicam-se nestas áreas as disposições decorrentes da legislação em vigor, nomeadamente o artigo 6.º do Decreto n.º 95/81, de 23 de julho, que ratifica a Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural da Europa.
- 3 -As áreas abrangidas pelo presente artigo ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 35/94, de 14 de fevereiro.
Artigo 21.º — Unidade territorial de conservação da natureza
Vigente desde: 19/02/2018