- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nos solos dos espaços agrícolas são proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações ou quaisquer outras formas de utilização não agrícola.
- 2 -Nos espaços agrícolas preferenciais aplicar-se-á a legislação relativa à Reserva Agrícola Nacional, desde que em parcelas com um mínimo de 4 ha para construção isolada de edifícios de habitação.
- 3 -Nos outros espaços agrícolas são permitidas as seguintes ações:
- a)Habitação, turismo, agroindústria e obras com finalidades exclusivamente agrícolas, quando integradas e utilizadas em explorações que as justifiquem, que não poderão exceder a cércea máxima de 3,5 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas.
- b)As habitações destinam-se à fixação do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as seguintes condições:
- i)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
- ii)A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha;
- iii)A área de construção máxima admitida é 300 m2;
- iv)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
- v)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
- c)Nesta classe de espaço são igualmente admitidos, empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo, de caravanismo, de auto caravanismo e estações de serviço e empreendimentos de turismo da natureza, bem como os previstos no artigo 17.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados os seguintes requisitos:
- i)Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
- ii)O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;
- iii)A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
- iv)Parques de Campismo, Caravanismo, Auto caravanismo e Estações de Serviço, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.
Artigo 35.º — Condicionamentos nos espaços agrícolas
Vigente desde: 19/02/2018