- 1 -Nos espaços a que se refere o presente artigo dever-se-ão fomentar as seguintes ações:
- a)Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias o desenvolvimento da galeria ripícola, para proteção contra a erosão, e dotar estes autóctones aquático-terrestres de vegetação capaz de funcionar como corredor de vida selvagem onde a fauna procura refúgio e ou alimento;
- b)Nas faixas de proteção das lagoas, albufeiras, zonas de galeria, faixas amortecedoras e margens naturais dos cursos de água;
- c)Nas zonas de cabeceira das linhas de água, práticas agrícolas e ou florestais que contribuam para a proteção do solo e da água;
- d)Nas áreas de infiltração máxima, ações que contribuam para a recarga dos aquíferos, bem como práticas agrícolas e ou florestais extensivas, em detrimento de intensificações culturais consumidoras de fertilizantes e pesticidas/herbicidas químicos e orgânicos;
- e)Nas áreas com riscos de erosão, práticas agrícolas e ou florestais que impliquem mobilizações mínimas do solo e com coberto vegetal dominantemente arbóreo-arbustivo, para uma proteção mais eficaz do solo contra os agentes de erosão.
- 2 -Nestes espaços são proibidas as ações que diminuam ou destruam as funções e as potencialidades dos recursos aí existentes, nomeadamente a construção de vias de comunicação e acessos, a construção de edifícios de qualquer natureza ou área, de aterros e escavações, a destruição do coberto vegetal e da vida animal:
- a)Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias é proibida a alteração do leito das linhas de água, a destruição total ou parcial da vegetação ribeirinha existente, bem como todas as intervenções ou atividades que contribuam para a poluição direta ou indireta das suas águas ou que de algum modo dificultem ou impeçam o regime de escoamento natural (normal ou extraordinário) das mesmas, exceto operações de limpeza e regularização integradas em planos ou projetos aprovados pelas entidades competentes. Não é permitida a construção de edifícios e infraestruturas, com exceção de construções ligeiras de carácter não definitivo de apoio às atividades agrícolas turísticas e recreativas;
- b)Nas lagoas, albufeiras e faixas de proteção são proibidas todas as ações de natureza industrial, urbana ou agrícola que influenciem negativamente a qualidade da água, bem como não é permitida nem a construção de edifícios e infraestruturas, exceto as de apoio à utilização das albufeiras, nem a destruição da vegetação de proteção, quando existentes;
- c)Nas cabeceiras das linhas de água são proibidas todas as ações que dificultem ou impeçam a infiltração das águas pluviais ou que contribuam para aumentar a escorrência superficial;
- d)Nas áreas de infiltração máxima são proibidas todas as ações que contribuam para reduzir a infiltração das águas pluviais ou que provoquem a contaminação do lençol freático através da infiltração no solo de poluentes químicos e orgânicos de origem industrial, urbana ou agrícola;
- e)Nas áreas com riscos de erosão são proibidas todas as ações suscetíveis de provocar ou agravar direta ou indiretamente a erosão do solo.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores o seguinte:
- a)A realização de ações de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização;
- b)A realização de ações já previstas ou autorizadas à data de entrada em vigor deste diploma;
- c)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território;
- d)As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projetos aprovados ou autorizados pelas entidades competentes.
- e)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de TER, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo, de caravanismo, de Auto caravanismo e estações de serviço e empreendimentos de turismo da natureza, bem como os previstos no artigo 17.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados os seguintes requisitos:
- i)Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
- ii)O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;
- iii)A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
- iv)Parques de Campismo, Caravanismo, Auto caravanismo e estações de serviço, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.
- 4 -Constituem ainda exceção as seguintes ações:
- a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas ao turismo rural, turismo de habitação, agroturismo, turismo de aldeia e casas de campo, nos termos da legislação aplicável;
- b)O licenciamento de construção nas propriedades constituídas exclusivamente por solos da Reserva Ecológica Nacional só será permitido desde que as construções requeridas se destinem a obras com finalidade exclusivamente agrícola ou para habitação do proprietário-agricultor de exploração agrícola.
- c)O arranque ou destruição do coberto vegetal, desde que integrado nas técnicas normais de produção vegetal.
- 5 -As construções requeridas ao abrigo do número anterior só poderão ser autorizadas desde que:
- a)As obras com finalidade exclusivamente agrícola se integrem em explorações que as justifiquem e não excedam a altura de 3,5 m, excetuando-se silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas;
- b)As construções para habitação dos agricultores sejam em edifício único e não excedam dois fogos, respeitando as seguintes condições:
- i)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
- ii)A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha;
- iii)A área de construção máxima admitida para habitação é de 250 m2;
- iv)A área de construção máxima admitida para anexos agrícolas é de 300 m2;
- v)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
- vi)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;
Nas áreas de máxima infiltração, leitos dos cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias e margens de albufeiras não será permitido qualquer tipo de construção;
- c)Nas zonas de cabeceira das linhas de água e nas áreas de riscos de erosão sejam utilizados sistemas de tratamento adequados para as descargas de poluentes de qualquer natureza;
- d)Nas zonas declivosas com riscos de erosão os aterros e escavações, que se tornem indispensáveis para a implantação das construções e caminhos, sejam acompanhados de medidas minimizadoras e de proteção contra a erosão.
Artigo 34.º — Condicionamentos nos espaços de proteção e valorização ambiental
Vigente desde: 19/02/2018