- 1 -Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor ou traçados preestabelecidos, os projetos de loteamento deverão respeitar os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, para além das disposições gerais aplicáveis.
- 2 -Cabe aos promotores de obras de transformação de uso do solo a realização das infraestruturas necessárias e a obrigação de proceder às cedências previstas na lei e ainda ao pagamento das taxas e tarifas em vigor no município.
- 3 -As obrigações assumidas poderão ser objeto de contrato, no qual se consignarão as garantias pelo seu pontual cumprimento, designadamente as relativas à realização e manutenção das obras, por prazo certo.
- 4 -Relativamente aos parâmetros para o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamento, aplicar-se-á o disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de dezembro.
Artigo 39.º — Loteamentos
Vigente desde: 19/02/2018