- 1 -O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, a contar da datada sua publicação no Diário da República, podendo ser prorrogável por mais um ano, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 141.º do Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual).
- 2 -As medidas preventivas deixam de vigorar os casos previstos no n.º 3 do artigo 141.º do RJIGT.
Artigo 4.º — Âmbito temporal
Vigente desde: 10/09/2025