- 1 -O direito de ocupação de espaço de venda é reconhecido através da atribuição de um “Título de Ocupação de Espaço de Venda”, em regime de ocupação permanente, temporária ou diária, conforme aplicável, o qual, à exceção do último, discriminará os equipamentos complementares de apoio de que o titular poderá fazer uso.
- 2 -Os títulos são emitidos em duplicado, ficando um dos exemplares em arquivo e outro na posse do respetivo titular.
- 3 -Os espaços de venda reservados devem ser ocupados no prazo de 30 dias após a obtenção do título a que se refere número anterior, sob pena de caducidade do mesmo.
- 4 -O Presidente da Câmara pode autorizar um prazo diferente do previsto no número anterior, mediante pedido fundamentado do interessado.
- 5 -Os titulares do direito de ocupação deverão obter as respetivas licenças ou autorizações para o exercício da respetiva atividade no espaço em causa.
- 6 -O não cumprimento do previsto no número anterior determina a caducidade da atribuição, salvo se o Presidente da Câmara Municipal considerar atendíveis os motivos invocados pelo titular do direito de ocupação, dando conhecimento do sucedido à Câmara Municipal.
- 7 -O título para ocupação permanente ou temporária de espaço de venda em Mercado da Bio-Região deverá conter os seguintes elementos, entre outros que possam ser considerados relevantes:
- a)Número sequencial;
- b)Identificação do regime de ocupação (permanente ou temporária) e dos artigos do presente Regulamento, ao abrigo dos quais é emitido o documento;
- c)Indicação expressa do período de ocupação;
- d)Identificação do titular (nomeadamente, nome, estado civil, profissão, data de nascimento, número e data de validade do cartão de identificação, número de identificação fiscal (NIF), ou número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), Classificação da Atividade Económica, residência/ sede, concelho, domicílio profissional, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);
- e)Tipologia de lugar de venda atribuído, sua identificação, respetiva área total, área da frente de venda e identificação do grupo de produtos comercializáveis;
- f)Indicação da(s) taxa(s) a pagar e do(s) artigo(s) respetivo(s) do regulamento municipal aplicável nessa matéria.
- 8 -O título para ocupação diária de espaço de venda em Mercado da Bio-Região deverá conter os seguintes elementos, entre outros que possam ser considerados relevantes:
- a)Número sequencial;
- b)Identificação do regime de ocupação diária (com marcação prévia e indicação da data do pedido, ou marcação no próprio dia) e dos artigos do presente Regulamento, ao abrigo dos quais é emitido o documento;
- c)Indicação expressa do período de ocupação, com data;
- d)Tipologia de lugar de venda atribuído, sua identificação, respetiva área total, área da frente de venda e identificação do grupo de produtos comercializáveis;
- e)Indicação da taxa a pagar e do artigo respetivo do regulamento municipal aplicável nessa matéria.
Artigo 19.º — Reconhecimento do direito de ocupação de espaço de venda
Vigente desde: 24/01/2025