- 1 -Os produtos destinados à venda no Mercado da Bio-Região devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida, quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.
- 2 -O preço de venda deve observar a legislação em vigor e estar indicado de forma legível e de modo inequívoco, através de etiquetas, para garantir a prestação de uma correta informação ao consumidor.
Artigo 33.º — Afixação de preços
Vigente desde: 24/01/2025