- 1 -No Mercado da Bio-Região é permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.
- 2 -Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação dos meios de mobilização no interior dos mercados, poderá o trabalhador municipal que se encontre em exercício de funções no Mercado da Bio-Região, suspender ou restringir essa circulação, pelo tempo previsível de duração do conflito.
- 3 -A utilização dos meios de mobilização no interior do Mercado da Bio-Região deverá processar-se com a correção e diligência devidas, e por forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.
- 4 -Todos os géneros alimentícios serão, obrigatoriamente, transportados em meios de mobilização ou recipientes adequados, salvo tratando-se de carnes frescas de bovino em que é obrigatório o uso da estrutura aérea de transporte suspenso, quando existente.
- 5 -Não é permitido o arrastamento de géneros ou produtos ou das embalagens que os contenham, devendo os respetivos recipientes ou meios de mobilização encontrar-se, continuamente, em bom estado de conservação e higiene, sob pena de ser impedida a sua permanência e circulação no interior dos mercados.
- 6 -Quando, pelas suas dimensões ou características, os géneros alimentícios, produtos comercializáveis ou equipamentos não possam ser transportados nos meios de mobilização ou recipientes habituais, o seu transporte será feito por outro modo, devidamente autorizado pelo trabalhador municipal que se encontre em exercício de funções no Mercado da Bio-Região.
- 7 -A permanência de volumes e taras, nos espaços comuns e de circulação dos mercados ou fora dos espaços de venda, não pode ultrapassar quinze minutos.
Artigo 32.º — Circulação de géneros e mercadorias
Vigente desde: 24/01/2025