- 1 -Os titulares do direito de ocupação de espaço de venda gozam dos seguintes direitos:
- a)Fruir a exploração dos espaços de venda que lhes forem atribuídos ou para os quais tenham pago a taxa diária de ocupação, nos termos previstos pelo presente Regulamento;
- b)Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos;
- c)Usufruir do uso de todos os espaços e serviços de utilização comum;
- d)Utilizar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de identificação do Mercado da Bio-Região em que se encontram instalados, quando existam, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;
- e)Serem informados quanto às deliberações da Câmara Municipal sobre o Mercado da Bio-Região que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;
- f)Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através de comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do Mercado da Bio-Região em que desenvolvem a sua atividade comercial.
- 2 -Os titulares do direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação permanente gozam, ainda, do direito de interromper a exploração, por período inferior ou igual a 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no n.º 6 do artigo 24.º do presente Regulamento.
Artigo 35.º — Dos direitos dos operadores económicos
Vigente desde: 24/01/2025