1 - Constituem deveres gerais dos titulares do direito de ocupação de espaço de venda:
a) Cumprir as normas legais aplicáveis à sua atividade comercial;
b) Não fumar durante o serviço;
c) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do Mercado da Bio-Região, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelos seus colaboradores;
d) Comunicar ao trabalhador que se encontre em exercício de funções no Mercado da Bio-Região a identificação dos seus colaboradores;
e) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;
f) Responder pelos danos e prejuízos provocados no Mercado da Bio-Região, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
g) Utilizar os espaços de venda apenas para os devidos fins, bem como, não ocupar para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi atribuída;
h) Manter os espaços de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza, não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns do Mercado da Bio-Região;
i) Permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa pelo trabalhador que se encontre em exercício de funções no Mercado da Bio-Região, ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;
j) Tratar com correção o trabalhador ou trabalhadores municipais que se encontrem em exercício de funções no Mercado da Bio-Região, acatando as suas instruções;
l) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;
l) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;
m) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes nos mercados municipais destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha seletiva;
n) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas de incêndio, nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados nos mercados para a prevenção e combate a incêndios;
o) Acatar e cumprir as instruções e ordens do trabalhador ou trabalhadores do município que se encontrem em exercício de funções no Mercado da Bio-Região, bem como, de quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
p) Não praticar atos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, nomeadamente, práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas.
2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, os operadores do setor alimentar devem assegurar e verificar que os géneros alimentícios preenchem os requisitos da legislação alimentar, nomeadamente os requisitos de higiene e segurança, bem como devem implementar o sistema de Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (HACCP), quando obrigatório.