- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
- a)«Mercado Municipal»: o recinto em edifício fechado, coberto e descoberto, cuja gestão compete à Câmara Municipal, ou outra entidade nos termos legais, destinado à venda de produtos alimentares e não alimentares, bem como à realização de outras atividades permanentes ou temporárias, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;
- b)«Entidade gestora do mercado»: a entidade à qual compete a gestão do Mercado da Bio-Região, que será o Município de Idanha-a-Nova;
- c)«Espaços de venda»: os lugares objeto de direito de ocupação pelos seus titulares, e que podem ser lojas, bancas ou lugares de terrado;
- d)«Lojas»: os locais de venda autónomos de ocupação fixa e permanente, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
- e)«Bancas»: os locais de venda situados no interior do Mercado da Bio-Região, dotados ou não de estruturas amovíveis para a exposição de produtos destinados à venda, sem área privativa para permanência dos compradores;
- f)«Lugares de terrado»: os locais de venda situados no interior do recinto do Mercado da Bio-Região, ou em quaisquer outros indicados ou a indicar pelo trabalhador municipal que se encontre em exercício de funções no Mercado da Bio-Região, demarcados ou não no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição;
- g)«Equipamentos complementares de apoio» os espaços de armazenamento»: locais de refrigeração, depósitos e instalações para preparação ou acondicionamento de produtos;
- h)«Espaços comuns»: locais destinados à circulação de pessoas, bens e produtos, incluindo acessos, espaços ajardinados e sanitários públicos;
- i)«Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios»: os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000.
- j)«Produtos locais»: produtos agrícolas e agroalimentares produzidos na área geográfica do concelho de Idanha-a-Nova e concelhos limítrofes;
- k)«Produtos endógenos»: produtos originários do concelho de Idanha-a-Nova e concelhos limítrofes que dentro do processo de produção detém características especiais, sazonalidade, formas de produção, entre outras e que sofrem uma transformação que os torna especiais e únicos;
- l)«Produtos biológicos»: os produtos provenientes da produção biológica, que não sejam os produtos produzidos durante o período de conversão previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do concelho, de 30 de maio, com exceção dos produtos da caça ou da pesca de animais selvagens;
- m)«Titular do direito de ocupação ou titular do espaço de venda»: a pessoa singular ou coletiva a quem foi atribuído o direito de ocupação de espaços de venda, nos termos do disposto no presente Regulamento;
- n)«Colaboradores»: aqueles que exerçam atividade por conta do titular do direito de ocupação e sob sua direção efetiva, por fora de um vínculo laboral.
- 2 -As lojas previstas na alínea d) do número anterior podem assumir as seguintes formas:
- a)«Lojas interiores», que são recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através de zona de circulação ou espaço comum do Mercado da Bio-Região;
- b)«Lojas exteriores», que são recintos fechados com espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da via pública ou espaço público.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 24/01/2025