- 1 -Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências das atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução de processos de contraordenação instaurados no âmbito do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, compete à ASAE e à Câmara Municipal, nos casos em que esta seja autoridade competente para o controlo da atividade em causa.
- 2 -Sempre a Câmara Municipal seja a autoridade competente para o controlo da atividade em causa, cabe ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 3 -O produto da coima reverte, quando for aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em 90 % para o Município de Idanha-a-Nova, e em 10 % para a entidade autuante.
- 4 -As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, encontram -se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente, fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
- 5 -Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações, cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá elaborar auto de notícia ou participação, que é remetido à unidade orgânica com competências na área das contraordenações, que deverá proceder ao seu envio ao organismo competente, no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 44.º — Fiscalização, instrução e decisão dos processos
Vigente desde: 24/01/2025