Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
- a)A existência ou permanência de animais vivos, ou o seu abate, em violação do n.º 4, do artigo 27.º;
- b)A realização de atividades para preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam, em violação do n.º 5, do artigo 27.º;
- c)A exploração do espaço de venda por outrem que não o titular do direito de ocupação do mesmo ou seu colaborador, devida e previamente identificado junto do trabalhador do município que se encontre em exercício de funções no Mercado da Bio-Região, em violação dos n.os 8 e 9, do artigo 15.º;
- d)A utilização de equipamentos complementares de apoio, nomeadamente, espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos ou instalações para preparação ou acondicionamento de produtos, sem que para isso esteja autorizado, nos termos do n.º 1, do artigo 19.º;
- e)O não cumprimento do prazo a que se refere o n.º 3, do artigo 19.º;
- f)A retirada ou transferência de quaisquer móveis, armações ou equipamentos sem prévia autorização, em violação do n.º 12 do artigo 27.º;
- g)Não promover a implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas, em violação da alínea a), do n.º 2, do artigo 27.º;
- h)A entrada ou saída de géneros ou mercadorias fora dos horários de abastecimento fixados, em violação do n.º 1, do artigo 27.º;
- i)A entrada ou saída de géneros ou mercadorias em incumprimento quanto aos locais de entrada, acessos e meios mecânicos destinados ao efeito, em violação do n.º 1, do artigo 30.º;
- j)A entrada ou permanência de operadores económicos ou seus colaboradores fora dos horários de funcionamento, de abastecimento e do período de tolerância referido no n.º 6, do artigo 25.º, sem autorização, em violação do n.º 8, do artigo 25.º;
- k)Não cumprir os deveres de assiduidade ou interromper a exploração dos espaços de venda, em violação do artigo 24.º n.º 1 e não proceder à comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;
- l)Proceder à colocação de quaisquer meios publicitários nos espaços de venda ou nos Mercado da Bio-Região, em violação do artigo 34.º;
- m)O não cumprimento das regras de circulação de géneros e mercadorias, em violação dos n.os 1, 3 e 6, do artigo 32.º;
- n)O transporte de géneros alimentícios em meios de mobilização ou recipientes inadequados em termos higiossanitários, em violação do n.º 4, do artigo 32.º;
- o)A não utilização de estrutura aérea de transporte suspenso, quando existente, nos casos de transporte de carnes frescas de bovino, em violação do n.º 4, do artigo 32.º;
- p)A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação do Mercado da Bio-Região ou fora dos espaços de venda, por período superior a quinze minutos, em violação do n.º 7, do artigo 32.º;
- q)Utilizar os espaços de venda para outros fins ou ocupar superfície ou frente superior à que lhe foi atribuída, em violação da alínea g), do artigo 36.º;
- r)Desperdiçar água das torneiras, utilizar água das bocas de incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios, em violação da alínea o), do artigo 36.º;
- s)Não manter diariamente os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, do próprio ou concessionados, em bom estado de conservação, higienização e limpeza, ou conspurcar o pavimento e equipamentos comuns ao Mercado da Bio-Região, em violação da alínea h), do artigo 36.º;
- t)Depositar ou manter lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição diária nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos, em violação da alínea n), do artigo 36.º e das alíneas d) e e), do n.º 3, ao artigo 37.º;
- u)Não dar cumprimento a instruções e ordens emitidas, em violação da alínea p), do artigo 33.º e da alínea f), do n.º 3, do artigo 37.º;
- v)Não requerer autorização para a realização de obras que considerem necessárias nos espaços de venda, armazéns ou depósitos privativos e a inexistência ou desatualização de contrato de seguro de responsabilidade civil, em violação das alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 37.º;
- w)Não fazer uso de vestuário adequado e adereços adequados ao grupo de produtos de venda, em violação da alínea d), do n.º 1, do artigo 37.º;
- x)Fazer uso de vestuário e adereços em desrespeito pelos critérios estabelecidos, em violação da alínea d), do n.º 1, do artigo 37.º;
- y)A não utilização do cartão de identificação, tanto pelo titular do direito de espaço de venda com pelos seus colaboradores, em violação da alínea f), do n.º 1, e da alínea a), do n.º 3, ambos do artigo 37.º;
- z)Não proceder à atualização de dados a que se refere o n.º 3, do artigo 26.º, em violação da alínea h), do n.º 1, do artigo 37.º;
- aa)A não disponibilização do título a que se refere o n.º 1, do artigo 19.º e do comprovativo do pagamento da taxa, em violação da alínea f) do n.º 1 e das alíneas a) e b), do n.º 3, ambos do artigo 37.º;
- bb)A não desocupação dos espaços de venda em regime de ocupação diária pelos titulares do direito do respetivo espaço, em violação da alínea c), do n.º 3, do artigo 37.º
- cc)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.