- 1 -Sem prejuízo das contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, são punidas como contra-ordenações as infracções ao presente Regulamento com coima graduada de 500 euros a 5000 euros e 1000 euros a 10 000 euros, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -A competência para instaurar os processos e aplicar coimas é da Câmara Municipal.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 02/04/2004