- 1 -Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara, no âmbito do presente diploma é competente para:
- a)Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
- b)Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
- c)Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
- 2 -É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
- 3 -Para o exercício das atribuições supra referidas a Câmara Municipal recorrerá às entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, ou seja, às entidades inspectoras (EI) acreditadas e reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia.
Artigo 5.º — Competências da Câmara Municipal
Vigente desde: 02/04/2004