- 1 -Sempre que as instalações não ofereçam condições de segurança ou caso se verifique a caducidade do certificado, deve a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por solicitação da EMA, proceder à sua selagem.
- 2 -A selagem será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, devendo a Câmara Municipal dar conhecimento do facto ao proprietário e à EMA.
- 3 -Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em funcionamento sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização de trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
- 4 -Para os efeitos do número anterior a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.
- 5 -A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto tenha sido habilitada pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º — Selagem das instalações
Vigente desde: 02/04/2004