- 1 -No acto de realização de inspecção, reinspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização de ensaios e testes que seja necessário efectuar.
- 2 -Em casos devidamente justificados, o técnico poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
Artigo 9.º — Técnico da EMA
Vigente desde: 02/04/2004