- 1 -Apenas é admissível a construção de muros estritamente necessários à clara configuração do espaço privado, como garantia da privacidade do funcionamento do empreendimento turístico, bem como por razões de topografia/modelação do terreno.
- 2 -Todas as áreas não ocupadas por edifícios e/ou pelos equipamentos, serviços ou infraestruturas de apoio deverão ser espaços verdes, fundamentalmente permeáveis, podendo vir a ser admitidos, pontualmente, materiais semipermeáveis.
- 3 -Na construção dos pisos abaixo do solo devem ser garantidas as condições de estabilidade e segurança das edificações adjacentes, e prevenir riscos para pessoas e bens, em conformidade com os princípios da segurança e da proteção do interesse público.
Artigo 18.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 11/09/2025