- 1 -Pela excecionalidade da natureza e função programada, o número máximo de pisos admitido acima do solo é de 12 (doze), conforme estabelecido na Planta de Implantação e na Planta de Implantação - Distribuição funcional por pisos e respetivo quadro de áreas.
- 2 -A altura entre pisos acima do solo terá como referência o valor mínimo de 3,40 m (três metros e quarenta centímetros) e o máximo de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros).
- 3 -O número mínimo de pisos abaixo do solo é 2 (dois), podendo ser aumentado até um máximo de 3 (três) para cumprimento dos parâmetros estabelecidos no artigo 33.º - Estacionamento.
Artigo 20.º — Pisos
Vigente desde: 11/09/2025