- 1 -Na edificação da Parcela 1 admitem-se obras de conservação e de alteração, que delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações, admitindo-se ainda obras de reconstrução, sendo que os parâmetros urbanísticos relativos à área de implantação, área de construção e número de pisos, existentes à data da publicação do Plano, não podem ser excedidos.
- 2 -Nas edificações das Parcelas 2 a 4 admitem-se obras de conservação e de alteração, que delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações, não se admitindo obras de reconstrução, devendo a sua eventual demolição dar lugar à ampliação do espaço verde envolvente, fundamentalmente permeável, contribuindo para o aumento da resiliência climática do território, aplicando-se nesta situação o disposto no artigo 36.º
- 3 -Na Parcela 5 admitem-se todas as operações urbanísticas e no caso de obras de ampliação, o aumento da área de implantação deve inscrever-se no polígono de base de implantação definido na Planta de implantação do Plano, não podendo a construção exceder 2 (dois) pisos.
- 4 -São admitidas alterações de uso desde que não criem condições de incompatibilidade e não provoquem desconformidade com os parâmetros urbanísticos e as demais disposições do Plano.
Artigo 26.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 11/09/2025