- 1 -Os Espaços Verdes, incluem Canais Urbanos e Espaços Verdes Urbanos, parcialmente inseridos na Estrutura Ecológica Municipal (EEM), conforme delimitação expressa na respetiva planta que acompanha o PDM.
- 2 -Os Espaços Verdes correspondem a zonas que cumprem uma função relevante no equilíbrio do meio urbano e na captura de carbono, configurando um caráter estruturante e de articulação dos diferentes Espaços, apoiado em elementos do sistema hídrico, em áreas verdes e em alinhamentos arbóreos.
- 3 -Os Espaços Verdes estão sujeitos a projeto de arranjos exteriores a aprovar, devendo integrar áreas para recreio, jogos, convívio e encontro, percursos pedonais e de bicicletas, acessos eventuais de veículos e pequenos edifícios ou estruturas de apoio à fruição destas áreas.
- 4 -Os projetos referidos no ponto anterior, quando incidam em área do Domínio Público Marítimo, deverão ser licenciados pela entidade competente.
- 5 -As espécies a utilizar nos Espaços Verdes e nos alinhamentos arbóreos identificados na Planta de Implantação devem ser espécies autóctones ou bem adaptadas às condições edafoclimáticas locais, com baixas necessidades hídricas, de fertilização e de manutenção, espécies atrativas para polinizadores e fauna auxiliar, com resistência natural a pragas e doenças, com maior potencial de captura de carbono, contribuindo para a valorização da biodiversidade urbana e para a criação de conforto térmico nos espaços urbanos.
- 6 -Nestes Espaços deverão ser adotados pavimentos em materiais permeáveis ou semipermeáveis.
- 7 -Deverão ser adotadas estratégias de mitigação dos consumos de água de rega, nomeadamente e sempre que possível, através da previsão, em fase de projeto, da utilização de água de rega proveniente de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público.
Artigo 27.º — Disposições gerais
Vigente desde: 11/09/2025