- 1 -O número de estacionamentos deverá responder às necessidades, face ao número de fogos, unidades de alojamento (UA) ou à área de construção (a.c.), e de acordo com os valores mínimos a seguir indicados, arredondando, por excesso às unidades, os valores obtidos:
- a)Habitação: 1 lugar/ 1 fogo;
- b)Comércio e serviços: 1 lugar/50 m² a.c.;
- c)Equipamentos: adequado à tipologia, número de colaboradores e ou utentes;
- d)Hotéis: 1 lugar/ 5 UA; 1 lugar de pesados-tomada e largada de passageiros.
- e)Outros Empreendimentos Turísticos: 1 lugar/1 UA; 1 lugar de pesados-tomada e largada de passageiros.
- 2 -Para além das áreas necessárias à garantia de estacionamento suficiente na Parcela 6, podem ser criadas áreas destinadas a estacionamento de uso público.
- 3 -O acesso viário aos pisos de estacionamento da Parcela 6 está definido na planta de implantação.
- 4 -As rampas de acesso aos pisos subterrâneos de estacionamento, quando não sejam feitas por tramos retos, não podem ter inclinação superior a 15 % e devem apresentar nos seus arranques superior e inferior tramos de concordância.
Artigo 31.º — Estacionamento
Vigente desde: 11/09/2025