- 1 -As lajes de cobertura dos pisos abaixo do solo da Parcela 6, correspondentes às áreas de utilização pública, designadamente, áreas verdes, arruamentos, estacionamentos e passeios devem ser maciças e calculadas para suportar cargas correspondentes ao uso e à acessibilidade prevista, com uma altura livre que garanta a eventual integração de áreas verdes ajardinadas e de infraestruturas.
- 2 -O acesso e fruição destas áreas privadas de utilização pública não podem ser vedados ao utilizador público.
- 3 -A manutenção destas áreas privadas de utilização pública, bem como da impermeabilidade das lajes de cobertura dos pisos abaixo da cota de soleira é da responsabilidade dos proprietários.
Artigo 32.º — Áreas de utilização pública
Vigente desde: 11/09/2025