- 1 -Na área do Plano identifica-se a presença de vários bens de utilidade pública e de interesse coletivo que, decorrente diretamente da Lei, são sujeitos a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente:
- a)Recursos Naturais
- i)Recursos hídricos: Domínio Público Hídrico - Leito e Margem das Águas do Mar (Domínio Público Marítimo);
- ii)Recursos Ecológicos: Reserva Ecológica Nacional; Zona de Proteção Especial (ZPE) - Ria de Aveiro e Zona Especial de Conservação (ZEC) - Ria de Aveiro;
- b)Infraestruturas
- i)Rede Elétrica: Servidão das Linhas de Média Tensão - subterrânea.
- a)Recursos Naturais
- 2 -Aos bens de utilidade pública e de interesse coletivo, identificados no ponto anterior, aplicam-se os respetivos regimes jurídicos em vigor relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, quer estejam ou não representadas na Planta de Condicionantes, os quais prevalecem sobre as demais disposições de regime de uso do solo, constantes do Plano.
- 3 -Os limites de Parcelas, representados na Planta de Implantação do Plano, que se sobrepõem ao Domínio Público Marítimo (DPM), identificado naquela planta e na Planta de Condicionantes do Plano, não constituem direitos de titularidade privada dos respetivos terrenos, estando ainda o uso e a ocupação nestas áreas, sujeitos ao disposto na legislação aplicável, designadamente a obtenção prévia de titulo de utilização dos Recursos Hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de maio.
Artigo 6.º — Servidões e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 11/09/2025