- 1 -As candidaturas a concursos por classificação ou por inscrição são hierarquizadas e ordenadas, por ordem decrescente, em função da classificação que couber a cada uma delas por aplicação dos critérios adotados no concurso, com base na correspondente pontuação de acordo com o Quadro Matriz que constitui o Anexo I do presente regulamento.
- 2 -O aviso de qualquer dos concursos deve conter um ou mais critérios de desempate para o caso de candidaturas com classificação final idêntica, nomeadamente um dos critérios preferenciais expressamente indicados no artigo 11.º da Lei n.º 81/2014, sendo as candidaturas reordenadas em conformidade.
- 3 -Se, apesar da aplicação do disposto no número anterior, se mantiver a situação de empate, será melhor classificada a candidatura cuja inscrição na plataforma eAA, em relação à outra, tenha sido efetuada em primeiro lugar.
Artigo 16.º — Hierarquização e ordenação das candidaturas
Vigente desde: 30/11/2021