- 1 -As habitações objeto do concurso são atribuídas aos candidatos que, nos termos dos artigos anteriores, tenham maior pontuação no universo de candidatos às habitações adequadas à composição dos respetivos agregados familiares, e sem prejuízo das especificidades decorrentes da modalidade do concurso.
- 2 -No caso de o IHRU, I. P., verificar que a pontuação atribuída automaticamente à candidatura decorre de critério que não seja comprovado pelo candidato e que daí resulta uma pontuação inferior não suficiente para efeito de atribuição de habitação, a candidatura será excluída do concurso.
Artigo 17.º — Seleção das candidaturas
Vigente desde: 30/11/2021