- 1 -Consiste na aplicação da vacinação antirrábica e decorre em períodos definidos pelo Executivo Camarário, sob sugestão do/a MV nas instalações do CROACMG, no âmbito da campanha de vacinação antirrábica e de controlo de outras doenças transmissíveis por animais (zoonoses).
- 2 -A vacinação antirrábica é efetuada a todos os canídeos entrados no CRO, com idade superior a três meses, antes da sua entrega ao adotante ou antes da restituição aos/às detentores/as, sendo que neste caso a despesa da vacina decorre a expensas destes/as.
- 3 -O ato vacinal é realizado e confirmado pelo/a MV, mediante carimbo e assinatura, averbado no boletim sanitário do animal, com indicação da data de aplicação da vacina, aposição do selo que identifica a mesma e o registo da data indicada para a próxima vacinação, bem como registado na base de dados SIAC, no campo das intervenções sanitárias do respetivo registo do animal.
- 4 -O/a MV emitirá um atestado, em todos os casos em que entenda estar contraindicada a vacinação antirrábica;
- 5 -A vacinação antirrábica não pode ser executada enquanto o animal não estiver identificado eletronicamente, nos casos em que este modo de identificação seja obrigatório.
Artigo 13.º — Vacinaçao antirrábica
Vigente desde: 11/10/2024