- 1 -A identificação por método eletrónico, obrigatória nos termos previstos na lei, é executada pelo/a MV quando solicitada pelo/a detentor/a do animal pertencente a famílias comprovadamente carenciadas, identificadas pelos serviços municipais designados para o efeito, após observação clínica que certificará que este ainda não se encontra identificado.
- 2 -A identificação eletrónica executada a animais entrados no CROACMG por terem sido capturados, entregues como animais abandonados, errantes ou vadios, quando se verificar que tinham detentor, será efetuada sempre antes da sua restituição e será cobrada ao detentor.
- 3 -Todos os animais que deem entrada no CROACMG são identificados em ficha individual, com um número de ordem sequencial e irrepetível, da qual conste foto e a identificação completa do animal, incluindo a espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares.
- 4 -A identificação eletrónica executada a animais entrados no CROACMG por terem sido capturados, entregues como animais abandonados, errantes ou vadios será efetuada logo que possível e sempre antes da sua adoção.
- 5 -O MV executa as campanhas de identificação de cães e gatos de âmbito local, determinadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária nos termos previstos na lei.
- 6 -O CROACMG mantém devidamente atualizado o movimento diário dos animais alojados.
- 7 -Será publicitada, sob a coordenação do Gabinete de Comunicação da Autarquia, pelas formas consideradas convenientes, a existência no CROACMG de animais capturados ou encontrados perdidos, para que possam ser encontrados pelos detentores e assim restituídos.
- 8 -Periodicamente, sempre que se justifique, será publicitada, sob a coordenação do Gabinete de Comunicação da Autarquia, pelas formas consideradas convenientes, a existência no CROACMG de animais capturados e não reclamados, para que possam encontrar uma nova família, através da adoção prevista no presente regulamento.
- 9 -Todos os animais que deem entrada no CROACMG após a sua identificação eletrónica são registados na plataforma SIAC.
Artigo 14.º — Colocação de dispositivos de identificação, registo e divulgação
Vigente desde: 11/10/2024