- 1 -Abate ou ocisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo/a seu/ua detentor/a, é proibido, exceto por razões excecionais que se prendam com o estado de saúde correspondente a doença terminal ou comportamento dos mesmos.
- 2 -A eutanásia pode ser realizada no CROACMG, unicamente pelo/a MV, só em casos comprovados de:
- a)Comportamento agressivo, que tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa;
- b)Comportamento agressivo ou assilvestrado, que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais;
- c)Zoonose ou de doença infetocontagiosa, não passível de ser tratada em isolamento profilático, de onde decorra que a sua permanência no CROACMG uma ameaça à saúde animal ou um perigo para a saúde pública;
- d)Doença manifestamente incurável, quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
- 3 -Em qualquer dos casos, o abate, ocisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser determinada pelo/a MV e será feita de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as boas práticas divulgadas pelas entidades competentes na matéria e pela Ordem dos Médicos Veterinários, através de métodos que garantam a ausência de stress, dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
Artigo 19.º — Occisão e eutanásia dos animais
Vigente desde: 11/10/2024