- 1 -Quando solicitado, mediante a disponibilidade de serviço e em casos muitos excecionais, os serviços do CROACMG podem recolher cadáveres de animais no domicílio das pessoas e nas instituições públicas e privadas sedeadas no Concelho.
- 2 -Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário devem ser, sempre que possível, acondicionados em sacos plásticos, com espessura mínima de 100 microns, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior.
- 3 -Os cadáveres de animais provenientes de detentores/as particulares, devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados de forma a prevenir qualquer contaminação.
- 4 -É proibida a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico ou outro junto dos cadáveres.
Artigo 21.º — Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário
Vigente desde: 11/10/2024