- 1 -Os membros do órgão executivo e os/as trabalhadores/as da AML estão exclusivamente ao serviço do interesse público.
- 2 -O regime de exclusividade e imparcialidade implica para os/as titulares dos cargos de Primeiro/a-Secretário/a Metropolitano e Secretário/a Metropolitano, a observância do regime constante da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 3 -Os/as trabalhadores/as da AML exercem as suas funções em regime de exclusividade, salvo nas situações em que a lei expressamente admita a compatibilidade com o exercício de outras funções públicas ou privadas e desde que a acumulação seja prévia e devidamente autorizada pela Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa ou por membro do Órgão Executivo com competência delegada na área da Direção de Serviços.
- 4 -Sem prejuízo das restantes condições legalmente exigíveis para o exercício sob autorização de quaisquer outras funções ou atividades públicas ou privadas, a acumulação de funções por trabalhadores/as da AML apenas deve ser autorizada quando comprovadamente as condições do respetivo exercício não impliquem:
- a)A dispersão de esforços do/a trabalhador/a por outras atividades com prejuízo para o exercício de funções na AML, que possa decorrer, nomeadamente, da periodicidade, do local do exercício, da carga horária ou de outras circunstâncias relativas à atividade a acumular;
- b)A criação de manifesta dependência, de natureza funcional ou financeira perante terceiros, em virtude das atividades a acumular;
- c)A verificação de quaisquer circunstâncias que possam afetar o estatuto profissional e a credibilidade pública do/a trabalhador/a.
- 5 -Os trabalhadores/as que pretenderem solicitar a acumulação das suas funções públicas com funções privadas devem preencher o modelo constante do Anexo II do presente Código.
Artigo 5.º — Exclusividade e imparcialidade
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025