Artigo 6.º
Conflito de interesses
Redação registada como em vigor em 11/09/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os membros do órgão executivo e os/as trabalhadores/as da AML devem abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que:
- a)Possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
- b)Origine situações ou comportamentos em que se possa, com razoabilidade, duvidar da sua independência no exercício das respetivas funções e da imparcialidade da sua conduta, ou que possam colocar em causa a imagem ou reputação da AML.
- 2 -Os membros do órgão executivo e os/as trabalhadores/as da AML devem, através do preenchimento e assinatura da Declaração de conflito de interesses, conforme modelo que constitui o Anexo III ao presente Código, identificar e renunciar a quaisquer situações de risco potencial de conflito de interesses, nas quais exista, ou venha a existir, um interesse privado ou pessoal que possa influenciar ou comprometer, direta ou indiretamente, ou aparentar influenciar a sua independência, imparcialidade, objetividade e competência profissional.
- 3 -Entende-se existir risco potencial de conflito de interesses sempre que no exercício da sua atividade os membros do órgão executivo e os/as trabalhadores/as da AML sejam chamados/as a intervir em processos ou na tomada de decisões que envolvam, direta ou indiretamente, organizações com as quais colaborem ou tenham colaborado, ou pessoas a que estejam ou tenham estado ligados/as por laços de parentesco, afinidade ou amizade.
- 4 -Quando um membro do órgão executivo da AML se encontre perante um conflito de interesses, efetivo ou potencial, ainda que superveniente, deve comunicá-lo de imediato à Comissão Executiva, de acordo com o modelo constante do Anexo IV e, em simultâneo, declarar-se impedido para intervir e/ou deliberar sobre as matérias em causa, devendo ser tomadas as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa.
- 5 -Quando um/uma trabalhador/a da AML se encontre perante um conflito de interesses, efetivo ou potencial, ainda que superveniente, deve comunicá-lo de imediato ao seu superior hierárquico direto, de acordo com o modelo constante do Anexo IV e, em simultâneo, declarar-se impedido para o desempenho das funções ou desenvolvimento do trabalho para que foi designado/a, devendo a organização tomar as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa.