- 1 -Os membros do órgão executivo e os/as trabalhadores/as da AML não podem oferecer, solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer benefícios, dádivas, gratificações, recompensas, presentes ou ofertas, decorrentes ou relacionados com as funções exercidas, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Os membros do órgão executivo e os/as trabalhadores/as da AML abstêm-se igualmente de aceitar, a qualquer título, caso possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, convites de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, hospitalidade ou outros benefícios similares.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
- a)O recebimento de ofertas de valor estimado igual ou inferior a € 150 (cento e cinquenta euros) por parte da mesma pessoa singular ou coletiva, no período de um ano civil, que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo ou que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes;
- b)A aceitação de convites, hospitalidade ou outros benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, reuniões ou outros eventos análogos - sociais, institucionais, desportivos ou culturais - quando exista um interesse público na presença da AML e esta tenha sido convidada, e, no caso concreto dos/as trabalhadores/as, mediante prévia autorização, nos termos do disposto na lei ou nos regulamentos/ procedimentos internos;
- c)As situações em que a recusa de ofertas possa consubstanciar ou ser interpretada como uma quebra de respeito interinstitucional, caso em que o respetivo recebimento deve ser comunicado à Comissão Executiva Metropolitana, que determinará o destino a conferir às mesmas.
- 4 -Os membros do órgão executivo e os/as trabalhadores/as que, no âmbito do exercício de cargo ou função, recebam ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a € 150 (cento e cinquenta euros), por parte da mesma pessoa singular ou coletiva, no período de um ano civil, devem declarar o respetivo recebimento, através do preenchimento do Formulário de Registo e Destino das Ofertas que constitui o Anexo VII ao presente Código, no prazo de 10 dias úteis.
- 5 -À Comissão Executiva Metropolitana compete:
- a)Proceder ao registo das situações declaradas;
- b)Determinar o destino a conferir às ofertas referidas no número anterior, podendo as mesmas ser encaminhadas para entidade pública ou instituição que prossiga fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos;
- c)Assegurar um registo de acesso público das ofertas.
Artigo 8.º — Ofertas, hospitalidade, convites e outros benefícios
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025