- 1 -A AML promove uma política de tolerância zero face a práticas de assédio e discriminação no trabalho, devendo as relações entre os membros do órgão executivo e os/as trabalhadores/as basear-se na lealdade, integridade e respeito mútuo, não sendo tolerados comportamentos discriminatórios, intimidativos, hostis ou ofensivos, nem quaisquer práticas de assédio em contexto laboral.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Código, é considerado:
- a)Assédio, todo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, percecionado como intencional e abusivo, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, de caráter moral ou sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, podendo consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou física;
- b)Comportamento discriminatório, o adotado, nomeadamente, em razão de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
- 3 -São considerados assédio os comportamentos referidos no presente artigo que ocorram no exercício de funções ou atividades ao serviço da AML, dentro ou fora das instalações da AML.
- 4 -O assédio pode adotar a forma vertical de sentido descendente (quando praticado por superior hierárquico e/ou chefia direta para com dependente hierárquico), vertical de sentido ascendente (quando praticado por dependente hierárquico para com a chefia direta e/ou superior hierárquico), horizontal (quando praticado por colegas de trabalho), sem prejuízo de outras formas, sempre que praticado por terceiros.
Artigo 9.º — Proibição de assédio e discriminação
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025