- 1 -A área verde delimitada na planta de implantação compreende as áreas com arvoredo, espaços verdes e espaços de enquadramento, sendo compatíveis com utilizações de recreio e lazer.
- 2 -No que respeita à melhoria do ambiente urbano, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas, devem, sempre que possível, cumprir as seguintes ações:
- a)Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para eficiência energética e para produção de energias a partir de fontes renováveis;
- b)Utilizar material vegetal nos jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;
- c)Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças, largos e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;
- d)Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono;
- e)Reduzir ao mínimo a impermeabilização de espaços exteriores, com adoção de pavimentos em materiais permeáveis no espaço privado e no espaço público (passeios, calçadas, praças, estacionamentos, acessos pedonais, pista ciclável, etc.) e, sempre que possível, prever a aplicação de pavimentos permeáveis e porosos;
- f)Promover a integração das infraestruturas de apoio à mobilidade suave.
Artigo 12.º — Área Verde
Vigente desde: 24/01/2025