A execução das infraestruturas de telecomunicações, no interior da área de intervenção do Plano, deverá respeitar o disposto nas peças desenhadas, salvo se, por razões técnicas devidamente fundamentadas ou por imposição da entidade gestora da rede ou de qualquer outra entidade com competência para tal, a solução constante da peça desenhada não se afigurar possível.
Artigo 30.º — Infraestruturas de Telecomunicações
Vigente desde: 24/01/2025