- 1 -A execução das infraestruturas de resíduos sólidos, no interior da área de intervenção do Plano, deverá respeitar o disposto nas peças desenhadas, salvo se, por razões técnicas devidamente fundamentadas ou por imposição da entidade gestora da rede ou de qualquer outra entidade com competência para tal, a solução constante da peça desenhada não se afigurar possível.
- 2 -A proposta deverá ser devidamente detalhada e articulada com os circuitos de recolha a estabelecer pelos serviços da Câmara Municipal de Olhão.
- 3 -A efetiva localização dos elementos integrados nesta rede (papeleiras, caixotes, contentores e ecopontos) deverá ser feita de modo a garantir sempre uma largura mínima útil superior a 2,5 m, para circulação desobstruída ao longo dos passeios.
Artigo 31.º — Infraestruturas de Resíduos Sólidos
Vigente desde: 24/01/2025