- 1 -A edificação de muros e ou vedações das parcelas é obrigatória, tendo em vista o estabelecimento de uma clara demarcação entre as áreas de carácter privado e as áreas integradas no domínio público.
- 2 -Todos os muros confinantes com o espaço público respeitam uma altura máxima de 1,20 metros, medida desde a cota de terreno do espaço público com o qual confinam.
- 3 -Os muros devem ser dispostos em continuidade com os muros das parcelas adjacentes ou, quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projecção e acompanhar a pendente do terreno de forma rectilínea, sem quebras nem ressaltos.
- 4 -É autorizada a elevação de sebes vivas, grades ou redes acima dos muros até uma altura máxima de 2 metros.
- 5 -Os alinhamentos previstos para os muros que delimitam as parcelas propostas pelo Plano estão estabelecidos em relação directa com os perfis transversais das vias e possuem carácter vinculativo.
- 6 -Serão admitidas situação de excepção à edificação de muros e vedações de propriedades sempre que as características funcionais dos edifícios nelas instaladas assim o justifiquem.
Artigo 17.º — Muros e vedações
Vigente desde: 16/12/2009