- 1 -São interditos quaisquer usos diferentes dos que se encontram previstos do Quadro de Parcelamento (Anexo i).
- 2 -São consideradas razões de incompatibilidade com os usos dominantes previstos a instalação de qualquer tipo de actividade que:
- a)Não dêem cumprimento à legislação aplicável, nomeadamente no que respeita ao ar, água, resíduos e óleos usados
- b)Gere fumos, cheiros ou resíduos susceptíveis de afectar as condições de higiene e salubridade do local para o qual se encontra prevista a sua localização;
- c)Não possua condições para o exercício da sua actividade sem interferir com o espaço público;
- d)Não garanta o cumprimento das condições mínimas de estacionamento que estão estabelecidas no presente Regulamento;
- e)Implique riscos de explosões ou incêndio;
- f)Gere níveis de ruído superiores aos estabelecidos no regime legal sobre a poluição sonora.
- 3 -Todas as actividades que se encontrem subordinadas a legislação específica no que diz respeito a autorização de instalação não ficam isentas de análise de incompatibilidade, tendo por base os critérios anteriormente definidos.
Artigo 16.º — Usos interditos e incompatibilidades
Vigente desde: 16/12/2009