- 1 -No exercício da atividade administrativa, os agentes públicos devem colaborar com os cidadãos com honestidade, segundo os ditames da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade.
- 2 -De acordo com o princípio da colaboração cumpre aos agentes públicos, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de forma responsável e transparente de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.
- 3 -Cumpre ainda aos agentes públicos colaborar com os colegas, os superiores e subordinados hierárquicos, os eleitos locais e os membros dos respetivos gabinetes e unidades orgânicas, bem como, nas suas relações com terceiros, de forma correta, cortês e acessível.
- 4 -De acordo com o princípio da boa-fé, os agentes públicos devem nortear a sua atuação de acordo com os valores fundamentais do Direito.
- 5 -Se ocorrer um erro que prejudique os direitos ou interesses de um cidadão ou munícipe, o agente público deve desculpar-se por esse facto, proceder à correção do erro e, na medida do possível, procurar corrigir as consequências negativas do seu erro, de forma expedita, bem como informar o interessado sobre as vias de recurso possíveis.
Artigo 10.º — Colaboração e Boa-Fé
Vigente desde: 23/11/2023