- 1 -No exercício das suas funções, todos os agentes públicos devem guardar reserva e usar de discrição na divulgação para o exterior dos factos da atividade do Município de que tenham conhecimento e que possam afetar os interesses municipais.
- 2 -Todos os agentes públicos devem ainda guardar sigilo e abster-se de usar informações de índole confidencial obtidas no desempenho das suas funções, designadamente no que respeita ao acesso a dados pessoais e respetivo tratamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os agentes públicos devem estabelecer contacto com os interessados através dos canais institucionais para o efeito, especialmente no que respeita a procedimentos de decisão relativos a:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de benefícios;
- c)Licenciamentos administrativos;
- d)Fiscalização.
- 4 -Os agentes públicos devem abster-se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas sobre matérias e assuntos sobre os quais o Município se deva pronunciar e que possam afetar gravemente a sua imagem.
Artigo 16.º — Dever de Reserva, Discrição e Sigilo
Vigente desde: 23/11/2023