- 1 -Nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os trabalhadores exercem as suas funções, em regra, em regime de exclusividade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, não é permitido aos trabalhadores prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou à decisão de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência.
- 3 -Os trabalhadores não podem ainda beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas, colocados sob sua direta influência.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob a direta influência do trabalhador os órgãos ou unidades orgânicas que:
- a)Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;
- b)Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;
- c)Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como representante do empregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;
- d)Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados;
- e)Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido intervenção;
- f)Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.
- 5 -Para efeitos das proibições constantes nos n.os 2 e 3, é equiparado ao trabalhador:
- a)O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto;
- b)A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.
- 6 -A violação dos deveres referidos nos n.os 2 e 3 constitui infração disciplinar grave.
- 7 -Para efeitos do disposto no CPA, os trabalhadores devem comunicar ao respetivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os atos ou celebrados os contratos referidos nos n.os 2 e 3, a existência das situações referidas no n.º 5.
Artigo 29.º — Proibições específicas
Vigente desde: 23/11/2023