- 1 -O registo de interesses abrange as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos bem como quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
- 2 -A Câmara Municipal deve dar publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 28.º — Registo de Interesses
Vigente desde: 23/11/2023