- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem comunicar de imediato quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código.
- 2 -As irregularidades devem ser comunicadas de imediato ao seu superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara Municipal, ou ainda, reportadas através do Canal de Denúncia do Município, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 93/2021, de 20 dezembro.
- 3 -O trabalhador ou colaborador que denuncie quaisquer factos que indiciem uma prática violadora do disposto no n.º 2 do normativo referido no número anterior adquire o estatuto de denunciante e goza das medidas de proteção ao denunciante previstas nos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 93/2021, de 20 dezembro.
- 4 -Os superiores hierárquicos quando informados nos termos do n.º 2 devem, de imediato, adotar as medidas e as diligências necessárias e adequadas.
Artigo 52.º — Dever de Comunicação de Irregularidades
Vigente desde: 23/11/2023